Melou a correção do FGTS?
Muitas pessoas devem estar confusas após tomarem conhecimento da Decisão da Suprema Corte nos autos da Reclamação 24.445, ajuizada por uma empresa reclamada contra decisão do juízo de 1ª instância que corrigiu o débito do FGTS de um reclamante com base no INPC.
Como sabemos, há pouco tempo, o STF – julgando questão atinente aos precatórios na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.357 – declarou a inconstitucionalidade da taxa referencial TR, embasando sua decisão no argumento de que, o referido índice não serve para repor o poder aquisitivo da moeda e também não acompanha a inflação, com isso, passou a aplicar índice mais benéfico, capaz de gerar essa recomposição financeira.
Por outro lado, quando a classe trabalhadora – usando o mesmo raciocínio tentou buscar a declaração de inconstitucionalidade da mesma TR – ventilando o mesmo argumento, ou seja, que a referida taxa não serve a repôr o poder aquisitivo da moeda e nem acompanha a inflação no caso dos recolhimentos do FGTS., o Supremo, de uma maneira completamente antagônica, saiu pela tangente, e em palavras simples respondeu: ‘calma lá, vamos devagar,pessoal… precisamos analisar com calma esse assunto…”. Com isso, todas as ações ficaram sobrestadas e, desde então, aguardam um posicionamento da Corte sobre a matéria.
O TRT da 4ª Região já tem orientação própria nesse sentido, adotando entendimento mais favorável ao trabalhador, ao adotar a aplicação da SELIC. Senão vejamos:
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 1 – EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
I – ATUALIZAÇÃO, MULTA E JUROS MORATÓRIOS. A atualização das contribuições previdenciárias deve ser efetuada pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas até o trânsito em julgado da sentença de liquidação, adotando-se a taxa SELIC, juros e multa moratórios somente a partir da data final do prazo para o recolhimento do tributo.
Mas a nossa Corte máxima, não quis seguir o modelo gaúcho, e, na reclamação, 24.445, o Ministro Dias Tofoli, entendeu que, o entendimento de inconstitucionalidade em relação à TR se aplica apenas ao tema dos precatórios (decisão nas ADIs 4.357 e 4.425), todavia, quando o assunto é um direito de ‘natureza trabalhista’, estamos diante de uma situação completamente distinta, onde o referido entendimento não alcança o artigo 39 da Lei8.177/1991, ou seja: “uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa!”. Em suma, não é a Taxa que é inconstitucional, mas é o direito discutido que tem o poder de viciar ou não a taxa! É isso mesmo, ou entendi errado? Me parece muito claro que – como diria um velho amigo – no alto escalão do direito não se vive apenas de juridiquês, mas de boas pitadas de politiquês…
Com esse entendimento, o ministro praticamente deixou implícito que a questão dos expurgos inflacionários deve mesmo ir pelo ralo abaixo, isto porque a questão é basicamente sobre “natureza trabalhista salarial”, inclusive, em decisão anterior que implicou na redução de trinta para cinco anos quanto ao prazo prescricional fundiário, foi este o raciocínio utilizado, de se considerar os valores de FGTS como de ‘natureza laboral’, portanto, aplicável à espécie a prescrição celetista in casu. Se pensarmos sob o prisma do referido ministro, o trabalhador, novamente, vai pagar a conta. No final, é como dizem: Pelo sim, e pelo não, melhor não cutucar a ‘onça’ com a vara curta, e nesse caso, a onça se reveste do manto do Poder Econômico.
E que venham os próximos capítulos.
